DESPACHO SIGA Nº CM-DES-2026/00759
Referência: Processo Administrativo Nº CM-ADM-2026/00147 , 27/03/2026 – CM.
Assunto: Processo Administrativo Câmara Municipal
A(o) Ouvidoria SIC
Vistos.
Trata-se de solicitação formulada pelo requerente Rivaldo Matheus Pires, por meio da qual requer o acesso e envio de cópia integral de procedimento que, segundo alega, teria sido instaurado no âmbito desta Casa Legislativa, sob fundamento na Lei de Acesso à Informação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Procuradoria da Mulher constitui órgão interno da Câmara Municipal, com atribuições específicas voltadas ao acolhimento, orientação e encaminhamento de denúncias e relatos envolvendo situações de violência, discriminação ou violação de direitos das mulheres, possuindo natureza eminentemente protetiva e institucional.
Nesse contexto, as informações e documentos eventualmente existentes no âmbito da Procuradoria da Mulher possuem caráter sigiloso, justamente para resguardar a intimidade, privacidade, segurança e dignidade das mulheres que buscam atendimento, sendo vedada sua divulgação irrestrita.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a qual estabelece que dados pessoais, especialmente aqueles sensíveis, devem ser tratados com observância aos princípios da necessidade, finalidade e segurança, vedando-se o fornecimento de dados a terceiros sem fundamento legal específico.
No caso concreto, após verificação interna, não foi localizada qualquer denúncia, relato ou procedimento no âmbito da Procuradoria da Mulher em que tenha sido mencionado, citado ou imputado fato ao requerente, razão pela qual não há processo ou documento a ele relacionado que possa ser disponibilizado.
Ainda que assim não fosse, eventual existência de registros perante a Procuradoria da Mulher estaria submetida ao dever institucional de sigilo, não sendo possível a disponibilização irrestrita de documentos que contenham dados pessoais sensíveis de terceiros, sob pena de violação à legislação vigente e aos direitos fundamentais das mulheres atendidas.
Diante do exposto:
INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente, pelos seguintes fundamentos:
A Procuradoria da Mulher é órgão interno destinado ao tratamento de denúncias relativas à proteção dos direitos das mulheres, cujas informações possuem natureza sigilosa;
Os registros eventualmente existentes estão protegidos pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);
Não foi identificada qualquer denúncia, procedimento ou registro em que o requerente figure como parte, mencionado ou investigado, inexistindo, portanto, documento passível de fornecimento ao requerente.
Dê-se ciência ao requerente.
Cumpra-se.
Nova Andradina, 10 de abril de 2026.
Fernando Z Mitsunaga
DIRETOR JURÍDICO
Diretoria Jurídica
Fonte: CM Nova Andradina